Art. 343. Decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos distribuídos por meio eletrônico extintos, serão mantidos no sistema informatizado apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema informatizado e arquivados em meio eletrônico de segurança.
Parágrafo único A exclusão de dados do sistema informatizado se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a inutilização de autos de execução fiscal.