Art. 292. Os livros de registro de execuções fiscais, empregados pelos ofícios judiciais anteriormente à implantação do sistema informatizado oficial, serão conservados por tempo indeterminado, admitindo-se, todavia, sua inutilização, desde que todos os dados deles constantes sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção V – Das Execuções Fiscais · Subseção II – Das Disposições Gerais sobre o Serviço
Art. 292 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial