Art. 879. Compete ao Corregedor Geral da Justiça superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias.
Parágrafo único Quando não efetivada pelo Serviço Judicial de Distribuição Informatizado, a distribuição dos feitos será realizada sob a presidência do Corregedor Geral da Justiça ou de juízes que designar.