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CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção I – Da Distribuição – Disposições Gerais

Art. 879 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 879. Compete ao Corregedor Geral da Justiça superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias.

Parágrafo único Quando não efetivada pelo Serviço Judicial de Distribuição Informatizado, a distribuição dos feitos será realizada sob a presidência do Corregedor Geral da Justiça ou de juízes que designar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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