Art. 368. Ao regulamentarem a visita assistida, os juízes levarão em conta os quatro períodos de atividade do “CEVAT”. Recomenda-se que não se designem visitas em horários diversos dos períodos integrais de atividades, ou em períodos sucessivos.
§ 1º Após se informar sobre os dias e horários disponíveis, o juízo encaminhará ofício padronizado ao “CEVAT”, instruído com cópias de eventuais estudos periciais ou psicossociais, manifestações do Ministério Público e da decisão que determinou a visita.
§ 2º Recomenda-se que a cada período máximo de 06 (seis) meses, o juízo que determinou a visita assistida reavalie a necessidade de sua manutenção.