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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VIII – Do Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça – CEVAT

Art. 368 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 368. Ao regulamentarem a visita assistida, os juízes levarão em conta os quatro períodos de atividade do “CEVAT”. Recomenda-se que não se designem visitas em horários diversos dos períodos integrais de atividades, ou em períodos sucessivos.

§ 1º Após se informar sobre os dias e horários disponíveis, o juízo encaminhará ofício padronizado ao “CEVAT”, instruído com cópias de eventuais estudos periciais ou psicossociais, manifestações do Ministério Público e da decisão que determinou a visita.

§ 2º Recomenda-se que a cada período máximo de 06 (seis) meses, o juízo que determinou a visita assistida reavalie a necessidade de sua manutenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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