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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVI – Do Depósito de Drogas, Substâncias Químicas, Tóxicas, Inflamáveis, Explosivas e/ou Assemelhadas, e Munições de Qualquer Calibre

Art. 523 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 523. Os laudos de constatação e toxicológico obrigatoriamente mencionarão o peso, quantidade ou volume, conforme o caso, das substâncias apreendidas, a quantidade empregada, bem como a não utilizada na perícia, com esclarecimentos sobre o número do lote de onde foram retiradas.

Vide Prov. CGJ 7/86

Parágrafo único As substâncias entorpecentes e assemelhadas, descritas neste artigo, após a pesagem, contagem ou medição e retirada de quantidade suficiente para exame pericial, serão apropriadamente acondicionadas e lacradas.

Vide Provs. CGJ 7/86 e 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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