Art. 898. Para evitar perecimento de direito, em caso de impossibilidade de prévio recolhimento da taxa judiciária, poderá ser feita a distribuição ou praticado ato dele dependente, a critério do juiz do feito.
Vide Prov. CG 47/2015
Parágrafo único No primeiro dia imediato em que houver expediente bancário, será apresentada a prova de recolhimento da taxa judiciária.