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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVI – Do Depósito de Drogas, Substâncias Químicas, Tóxicas, Inflamáveis, Explosivas e/ou Assemelhadas, e Munições de Qualquer Calibre

Art. 525 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 525. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial ou termo circunstanciado, o juiz determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, não podendo os autos serem remetidos ao arquivo sem a respectiva comunicação.

Vide Prov. CG 45/2018

Parágrafo único Decorridos cinco anos da realização do exame químico-toxicológico relativo ao entorpecente apreendido, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário, poderá a polícia técnico-científica proceder à destruição das amostras para contraprova de que trata o art. 524.

Vide Prov. CG 07/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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