Art. 525. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial ou termo circunstanciado, o juiz determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, não podendo os autos serem remetidos ao arquivo sem a respectiva comunicação.
Parágrafo único Decorridos cinco anos da realização do exame químico-toxicológico relativo ao entorpecente apreendido, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário, poderá a polícia técnico-científica proceder à destruição das amostras para contraprova de que trata o art. 524.