Art. 676-E É vedada a destinação de recursos provenientes da medida alternativa de prestação pecuniária:
I ao custeio do Poder Judiciário;
II para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias, inclusive para pagamentos de quaisquer espécies de remuneração de seus membros;
III para fins político-partidários;
IV para entidades que não estejam regularmente constituídas.
V para pessoas físicas e para a contratação direta de serviços ou aquisição de bens pela unidade gestora quando se tratar de destinação de valores para projetos baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.