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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção III-A – Da Fixação da Prestação Pecuniária como Medida Alternativa para Celebração da Transação Penal

Art. 676-E das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 676-E É vedada a destinação de recursos provenientes da medida alternativa de prestação pecuniária:

Vide Prov. CG 52/2024

I ao custeio do Poder Judiciário;

Vide Prov. CG 52/2024

II para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias, inclusive para pagamentos de quaisquer espécies de remuneração de seus membros;

Vide Prov. CG 52/2024

III para fins político-partidários;

Vide Prov. CG 52/2024

IV para entidades que não estejam regularmente constituídas.

Vide Prov. CG 52/2024

V para pessoas físicas e para a contratação direta de serviços ou aquisição de bens pela unidade gestora quando se tratar de destinação de valores para projetos baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Vide Prov. CG 52/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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