Art. 669. A prática dos atos processuais em outras comarcas, entre os quais a proposta de transação penal ou suspensão do processo, poderá ser determinada por qualquer meio de comunicação.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção II – Da Ordem dos Serviços
Art. 669 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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