Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção III-A – Da Fixação da Prestação Pecuniária como Medida Alternativa para Celebração da Transação Penal

Art. 676-D das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 676-D As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pela unidade gestora, observado o prazo máximo de 2 anos, prestação de contas que deverá conter:

Vide Prov. CG 52/2024

I planilha detalhada dos valores gastos;

Vide Prov. CG 52/2024

II cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

Vide Prov. CG 52/2024

III relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 1º Os documentos exigidos nos incisos I e II poderão ser substituídos por relatório anual de auditoria sobre as demonstrações contábeis, realizado por auditor externo independente e de primeira linha, registrado na CVM, com parecer sem ressalvas.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 2º A entidade que não prestar contas no prazo fixado, ou que tiver suas contas rejeitadas, ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis nas esferas cível e penal.

Vide Prov. CG 52/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos