Art. 320. Ressalvadas as regras contidas nos artigos anteriores, o arquivamento e desarquivamento obedecerão à disciplina estabelecida na Seção XIX do Capítulo III destas Normas de Serviço.
Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção III – Do Arquivamento dos Processos
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 320. Ressalvadas as regras contidas nos artigos anteriores, o arquivamento e desarquivamento obedecerão à disciplina estabelecida na Seção XIX do Capítulo III destas Normas de Serviço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial