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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção V – Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

Art. 1.225 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo6.

§ 1º A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Vide Res. TJSP 551/2011

I no ato do ajuizamento por indicação do advogado, procurador ou autoridade policial;

Vide Prov. CG 28/2019

II no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

III por determinação do juiz ou do relator;

IV automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no sistema.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 2º A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 3º A indicação proveniente do advogado ou procurador será submetida à imediata análise pelo juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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