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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.105 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.105. Os depósitos judiciais efetuar-se-ão por meio de guia própria (GDJ – guia de depósito judicial via boleto de cobrança), a ser gerada no Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, conforme dispuser a legislação pertinente.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 1º A validação dar-se-á por meio do número do processo, salvo para depósito referente a “Fiança Criminal sem Processo”, sendo necessário indicar, ainda, os seguintes dados para cada tipo de depósito:

Vide Prov. CG 13/2019

I Depósito Judicial, Fiança Criminal com Processo e Ação Rescisória: valor do depósito; CPF/CNPJ e nome do depositante, quem ele representa (autor/recorrente; réu/recorrido; terceiro/outros) e observações;

Vide Prov. CG 13/2019

II Pena de Prestação Pecuniária: Comarca, Foro, Ofício/Cartório, Vara, valor do depósito, CPF e nome do depositante e observações;

Vide Prov. CG 13/2019

III Fiança Criminal sem Processo: Comarca, Foro, Ofício/Cartório, Vara, UF da Delegacia, Município da Delegacia, número da ocorrência, CPF e nome do réu, valor do depósito, CPF/CNPJ e nome do depositante e observações.

Vide Prov. CG 13/2019

IV o número da parcela depositada;

V o valor do depósito judicial, sempre expresso em moeda nacional, sendo vedada a conversão do montante nominativo daquele em correspondente número de UPC, UFESP ou equivalentes, admitindo-se, quando houver necessidade ou conveniência, que tais elementos sejam consignados entre parênteses, em seguida ao valor, no campo observações;

Vide Provs. CSM 257/85 e CGJ 20/2003

VI se o depositante é o autor, o réu ou terceiro;

VII o nome do autor, se é pessoa física ou jurídica, seu CPF ou CNJP, e o nome de seu advogado;

VIII o nome do réu, se é pessoa física ou jurídica, seu CPF ou CNJP (se conhecido), e nome de seu advogado (se conhecido);

IX observações relevantes.

§ 2º Preenchidos os dados, o sistema fornecerá a guia de depósito judicial via boleto de cobrança, no qual constará o número de identificação do depósito, o valor a ser depositado, o nome do depositante e os dados do processo.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 3º O interessado efetuará seu recolhimento em qualquer estabelecimento da rede bancária, no caixa ou em terminal de autoatendimento ou, ainda, por meio de internet banking.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 4º A transferência do valor recolhido ocorrerá de imediato, caso o depósito se dê em dinheiro. Se realizado por meio de cheque, aguardar-se-á a compensação para, então, operar-se a transferência.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 5º Faculta-se a realização de depósitos judiciais no Banco do Brasil S/A por meio de outras instituições financeiras, mediante a utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível” na modalidade Judicial (TED Judicial), que possibilitará aos clientes efetuar a transferência de recursos para essa finalidade, em tempo real. Para tanto, o interessado fornecerá à instituição, na qual está mantido o numerário, o número de identificação do depósito constante do corpo do boleto.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 6º O comprovante do depósito, disponibilizado no dia posterior ao pagamento no sítio eletrônico do Banco do Brasil S/A na internet e obtido a partir do número de identificação do depósito, será apresentado, obrigatoriamente, pelo depositante para juntada aos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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