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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção II – Da Guia de Internação ou de Tratamento Ambulatorial para Execução da Medida de Segurança

Art. 476 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 476. A guia de internação ou de tratamento ambulatorial será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença ou acórdão que tiver aplicado a medida de segurança, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados:

Vide Provs. CG 29/2025

I da data do trânsito, se o sentenciado estiver preso ou internado, ou em caso de tratamento ambulatorial;

II da data do cumprimento do mandado de internação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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