Art. 208. Recebidos os autos de agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias:
I o acórdão ou a decisão monocrática;
II a certidão de trânsito em julgado;
III a minuta, se já não houver sido juntada ao feito principal;
IV a contraminuta;
V as peças originalmente encartadas ao agravo;
VI as peças imprescindíveis ao entendimento da questão controvertida, mesmo que já presentes nos autos do processo principal.