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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção VI – Das Providências Adotadas após o Julgamento dos Agravos de Instrumento e dos Conflitos de Competência

Art. 208 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 208. Recebidos os autos de agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias:

Vide Provs. CGJ 36/2007 e 28/2008

I o acórdão ou a decisão monocrática;

II a certidão de trânsito em julgado;

III a minuta, se já não houver sido juntada ao feito principal;

IV a contraminuta;

V as peças originalmente encartadas ao agravo;

VI as peças imprescindíveis ao entendimento da questão controvertida, mesmo que já presentes nos autos do processo principal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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