Art. 1.110. Salvo determinação judicial em contrário, se várias forem as pessoas físicas ou jurídicas condenadas a fazer depósitos, cada uma delas realizará o ato de maneira autônoma.
Vide Prov. CG 13/2019
CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 1.110. Salvo determinação judicial em contrário, se várias forem as pessoas físicas ou jurídicas condenadas a fazer depósitos, cada uma delas realizará o ato de maneira autônoma.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial