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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXII – Da triagem, Do atendimento, Do Pedido, Da Designação da Audiência de Conciliação e de Instrução e Julgamento, Das Citações e Intimações

Art. 616 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 616. A serventia, em seguida, providenciará a citação do réu, com cópia do pedido inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo, cientificando-o da designação da audiência, do momento de apresentar defesa e pedido contraposto, documentos e até 3 (três) testemunhas, do dever de comparecer às audiências designadas e dos efeitos da revelia.

§ 1º A citação far-se-á pelo Correio físico ou virtual, com AR ou meio similar, que, ao retornar, será juntado aos autos digitais pelos Correios ou digitalizado.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º

Vide Prov. CG 13/2018Revogado

§ 3º O AR ou meio similar devolvido com assinatura de outra pessoa residente ou que exerça atividade no mesmo endereço será válido para o ato citatório, salvo comprovação de prejuízo, a ser decidido pelo juiz.

§ 4º Quando for o caso, o juiz determinará que a citação se realize por oficial de justiça ou pelas demais formas admitidas no Sistema de Juizados.

§ 5º Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, poderão prestar serviços nos Juizados Especiais e seus Anexos, cumulativamente e sem prejuízo de suas atribuições originais, outros oficiais de justiça que tenham posto de trabalho nos foros da região em que instaladas as unidades.

§ 6º São gratuitas as diligências feitas em ações que tramitam perante o Sistema dos Juizados Especiais, observando-se, quanto ao ressarcimento, a regulamentação no Capítulo VII.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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