Art. 519-L. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza sancionatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados à União.
Vide Prov. CG 47/2024
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 519-L. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza sancionatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados à União.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial