Art. 449. Os editais de citação ou de intimação e os de notificação dos réus, para comparecerem a audiências admonitórias de suspensão condicional da pena, resumirão os fatos e mencionarão os artigos de lei pertinentes, e serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, caderno da capital ou do interior, conforme a origem, além de afixados no lugar próprio.
Vide Prov. CGJ 22/89