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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais

Art. 284 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 284. A partir do recebimento dos autos e até devolução ao ofício de origem, os atos a que se referem os arts. 207 e 208 do Código de Processo Civil serão praticados pelo escrivão judicial do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Judiciais Presenciais.

Vide Prov. CG 17/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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