Art. 284. A partir do recebimento dos autos e até devolução ao ofício de origem, os atos a que se referem os arts. 207 e 208 do Código de Processo Civil serão praticados pelo escrivão judicial do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Judiciais Presenciais.
Vide Prov. CG 17/2016