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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção X – Das Certidões

Art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

Vide Prov. CG 26/2019

I nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do credor;

II nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do devedor;

III número do processo judicial;

IV o valor da dívida;

V a data em que, após intimação do executado, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário.

§ 1º As certidões serão expedidas no prazo de três (03) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

Vide Prov. CG 13/2015

§ 2º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente, exceto se requerida por parte ou procurador regularmente habilitado nos autos.

Vide Prov. CG 41/2024

§ 3º Em todos os casos, a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.

Vide Prov. CG 13/2015

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

Vide Prov. CG 26/2019

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

Vide Prov. CG 26/2019

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e

Vide Prov. CG 26/2019

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Vide Prov. CG 26/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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