Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente7, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como:
I o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição;
II
III
IV incidente de impedimento e suspeição;
V
VI
VII
VIII a impugnação de crédito;
IX o incidente de falsidade;
X a liquidação por arbitramento, pelo procedimento comum, provisória por arbitramento e provisória pelo procedimento comum;
XI a habilitação de crédito na falência;
XII a habilitação por falecimento, quando houver impugnação e necessidade de dilação probatória (CPC, art. 691);
XIII
§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
§ 3º O pedido de cumprimento de sentença será distribuído quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.
§ 4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial será juntada aos autos principais.
§ 5º
§ 6º Os pedidos de habilitação, nas hipóteses de sucessão processual, tramitam nos autos principais, quando presentes as hipóteses do art. 689 do Código de Processo Civil; do contrário, serão distribuídos.
§ 7º Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 8º As intervenções de terceiro processar-se-ão nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação.
§ 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente.
§ 10º Os pedidos de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum, inclusive provisória, serão distribuídos quando iniciarem em juízo diverso daquele que proferiu a sentença condenatória.