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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção II – Da Distribuição Cível · Subseção XII – Da Distribuição por Dependência, Do Cadastramento de Incidentes e Da Retificação de Dados Cadastrais após a Distribuição do Feito

Art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente7, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como:

I o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição;

II

Vide Prov. CG 17/2017Revogado

III

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

IV incidente de impedimento e suspeição;

Vide Prov. CG 45/2021

V

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

VI

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

VII

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

VIII a impugnação de crédito;

IX o incidente de falsidade;

X a liquidação por arbitramento, pelo procedimento comum, provisória por arbitramento e provisória pelo procedimento comum;

Vide Prov. CG 17/2019

XI a habilitação de crédito na falência;

XII a habilitação por falecimento, quando houver impugnação e necessidade de dilação probatória (CPC, art. 691);

Vide Prov. CG 17/2016

XIII

Vide Prov. CG 45/2021Revogado

§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

§ 3º O pedido de cumprimento de sentença será distribuído quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.

Vide Prov. CG 48/2019

§ 4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial será juntada aos autos principais.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 5º

Revogado

§ 6º Os pedidos de habilitação, nas hipóteses de sucessão processual, tramitam nos autos principais, quando presentes as hipóteses do art. 689 do Código de Processo Civil; do contrário, serão distribuídos.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 7º Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 8º As intervenções de terceiro processar-se-ão nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente.

Vide Prov. CG 30/2016

§ 10º Os pedidos de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum, inclusive provisória, serão distribuídos quando iniciarem em juízo diverso daquele que proferiu a sentença condenatória.

Vide Prov. CG 17/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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