Art. 200. O adiantamento da remuneração do perito, fixado pelo juiz, será recolhido em depósito bancário, que contará correção monetária, à ordem do juízo, e será entregue ao perito após a apresentação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, facultada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, quando autorizado pelo juiz.
Vide Prov. CG 17/2016