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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LI – Do Cadastramento em Juízo para Fins de Adoção

Art. 845 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 845. A habilitação, constante do cadastro da vara de domicílio do pretendente, será válida para todos os Juízos da Infância e da Juventude.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. Caso o pretendente mude de domicílio para local sujeito à jurisdição de outro Juízo da Infância e da Juventude, a pedido do pretendente, a Vara da Infância e da Juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos da habilitação à Vara da Infância e da Juventude de seu novo domicílio e efetuará a migração do referido pretendente no SNA.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. A inclusão dos novos dados do pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. É vedada a transferência da habilitação para outra Vara sem comprovação da mudança de domicílio do pretendente para endereço abrangido pela competência territorial da Vara para a qual a transferência se pretende.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. O Juízo da nova residência do pretendente verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. No caso de separação dos pretendentes, havendo interesse de qualquer deles ou de ambos em permanecer no sistema, deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro, a mesma data-base da habilitação do casal. A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 dias.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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