Art. 195. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Vide Prov. CGJ 3/96
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção II – Dos Atos Meramente Ordinatórios
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 195. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial