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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção III – Da Execução das Medidas Socioeducativas

Art. 795-B das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 795-B. Na confecção e processamento da guia de execução de internação-sanção - GIS, deverá o juízo da execução responsável pela medida originária:

Vide Prov. CG 14/2024

I Registrar no CNACL a GIS, imprimi-la e juntá-la ao processo de execução de medida socioeducativa;

Vide Prov. CG 14/2024

II Inserir no cadastro informatizado da execução de medida socioeducativa o assunto respectivo;

Vide Prov. CG 14/2024

III Remeter a GIS e os documentos referidos no art. 9º da Res. CNJ 165/2012 do processo de execução ao juízo de execução responsável pela fiscalização da unidade de atendimento, onde o adolescente cumpre a internação-sanção.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º Sem prejuízo da intervenção da defesa técnica, nos moldes do previsto no § 2º do art. 13 da Resolução CNJ nº 165/2012, e da realização de outras diligências que se fizerem necessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória, conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 2º É vedada a privação de liberdade do adolescente antes da decisão que aprecie a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência especial, com intimação do Ministério Público e da defesa técnica. Na audiência se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação-sanção e de seu prazo.

Vide Prov. CG 14/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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