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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção IV – Da Autuação do Processo de Execução e Cálculo de Liquidação da Pena

Art. 536 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 536. A autuação da execução criminal obedecerá ao modelo recomendado pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º O recebimento das guias de execução será efetuado pelos ofícios de Execução Criminal e Unidades Regionais do DEECRIM, conforme a competência, cujo cadastro deverá ser promovido no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de redistribuição, o processo de execução criminal, necessariamente, deverá passar pelo distribuidor o que permitirá manter os andamentos e possibilitará o correto controle estatístico;

Vide Prov. CGJ 13/2020

§ 2º Nas Unidades Regionais do DEECRIM, que contam, necessariamente, com mais de um Magistrado designado, a distribuição e a redistribuição de feitos serão feitas de forma automatizada, aleatória e alternada entre as vagas ativas, permitida a transferência somente nos casos de impedimento, suspeição e apensamento quando o condenado contar com mais de uma condenação em execução, ou, excepcionalmente, quando o interesse público assim exigir, sempre condicionada à prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CGJ 13/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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