Art. 487. Deferida a suspensão condicional do processo, o escrivão judicial, ou quem ele designar:
I providenciará o controle do prazo por intermédio de escaninhos ou fichas, organizadas em ordem cronológica pelo dia de apresentação do beneficiário, facultada a utilização de sistema informatizado de controle;
Vide Provs. CGJ 3/96, 40/99 e 2/2001
II comunicará ao IIRGD o recebimento da denúncia e concessão do benefício e fará as anotações dessas ocorrências no sistema informatizado oficial.