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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção I – Da Guia de Recolhimento para Execução da Pena

Art. 467 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 467. Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execução Penal, as guias de recolhimento serão instruídas, no que couber, com as seguintes informações e cópias autênticas ou reprográficas autenticadas de peças do processo:

Vide Provs. CGJ 2/2001 e 5/2008 e Res. CNJ 113/2010

I

Vide Prov. CG 11/2018Revogado

II

Vide Prov. CG 35/2015Revogado

III decisão de recebimento da denúncia ou queixa e dos respectivos aditamentos;

Vide Prov. CG 11/2018

IV sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;

V

Vide Prov. CG 11/2018Revogado

VI

Vide Prov. CG 11/2018Revogado

VII certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

VIII auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;

Vide Prov. CGJ 21/2003

IX

Vide Prov. CG 11/2018Revogado

X

Vide Prov. CG 11/2018Revogado

XI decisão de pronúncia e certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

XII

Vide Prov. CG 11/2018Revogado

XIII

Vide Prov. CG 37/2024Revogado

XIV depósito judicial no caso de recolhimento de fiança, se imposta pena de natureza pecuniária a ser executada pelo Juízo da Execução;

Vide Prov. CG 11/2018

XV

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

§ 1º Outras peças reputadas indispensáveis à adequada execução da pena poderão ser solicitadas pelo juízo da execução.

Vide Prov. CG 11/2018

§ 2º A solicitação das peças mencionadas no parágrafo anterior dar-se-á após o cadastro do processo de execução.

Vide Prov. CG 11/2018

§ 3º O ofício de justiça deverá providenciar o encaminhamento das peças solicitadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observados, no que couber, os artigos 112 e seguintes, do Capítulo III, Seção XIII.

Vide Prov. CG 11/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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