Art. 467. Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execução Penal, as guias de recolhimento serão instruídas, no que couber, com as seguintes informações e cópias autênticas ou reprográficas autenticadas de peças do processo:
I
II
III decisão de recebimento da denúncia ou queixa e dos respectivos aditamentos;
IV sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;
V
VI
VII certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
VIII auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;
IX
X
XI decisão de pronúncia e certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;
XII
XIII
XIV depósito judicial no caso de recolhimento de fiança, se imposta pena de natureza pecuniária a ser executada pelo Juízo da Execução;
XV
§ 1º Outras peças reputadas indispensáveis à adequada execução da pena poderão ser solicitadas pelo juízo da execução.
§ 2º A solicitação das peças mencionadas no parágrafo anterior dar-se-á após o cadastro do processo de execução.
§ 3º O ofício de justiça deverá providenciar o encaminhamento das peças solicitadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observados, no que couber, os artigos 112 e seguintes, do Capítulo III, Seção XIII.