Art. 663. O sistema de processamento judicial digital manterá os seguintes registros:
I pedido inicial;
II despachos e decisões judiciais;
III citações e intimações efetivadas;
IV respostas, informações, pareceres e exceções;
V sentenças, acórdãos e declarações;
VI razões e contrarrazões de recurso;
VII pedido inicial, informações, parecer, acórdãos e outras manifestações em mandado de segurança ou “habeas corpus”;
VIII protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de autos e papéis em geral;
IX registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do Anexo Aeroporto;
X classificador digital para cópia dos ofícios expedidos e recebidos;
XI remessa de processos para outros juízos ou Tribunais. Parágrafo Único. O Anexo digital manterá livros para o controle da presença de conciliadores e Magistrados. Manterá, também, livro físico de carga comprobatória da entrega de documentos em geral.