Art. 1.104. Todo depósito judicial – excetuando-se o destinado a despesas de condução de oficial de justiça, que conta com disciplina própria – será feito com rendimentos de juros e correção monetária, junto ao Portal de Custas –Recolhimentos e Depósitos, em nome dos interessados e à disposição do juízo, vedado aos escrivães judiciais manter dinheiro em cartório, em contas particulares ou em nome do próprio ofício de justiça.
Parágrafo único Se houver comprovada impossibilidade do recolhimento, através do Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, de fiança criminal ou de prestação alimentícia hábeis a liberar o devedor da prisão, o escrivão receberá do depositante o valor em espécie, dando-lhe recibo, para, no dia útil imediato, fazer o depósito judicial, de tudo lavrando certidão e cientificando o juiz do feito.