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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.104 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.104. Todo depósito judicial – excetuando-se o destinado a despesas de condução de oficial de justiça, que conta com disciplina própria – será feito com rendimentos de juros e correção monetária, junto ao Portal de Custas –Recolhimentos e Depósitos, em nome dos interessados e à disposição do juízo, vedado aos escrivães judiciais manter dinheiro em cartório, em contas particulares ou em nome do próprio ofício de justiça.

Vide Prov. CG 13/2019

Parágrafo único Se houver comprovada impossibilidade do recolhimento, através do Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, de fiança criminal ou de prestação alimentícia hábeis a liberar o devedor da prisão, o escrivão receberá do depositante o valor em espécie, dando-lhe recibo, para, no dia útil imediato, fazer o depósito judicial, de tudo lavrando certidão e cientificando o juiz do feito.

Vide Prov. CG 13/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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