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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção I – Do Protocolo Integrado

Art. 948 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 948. Os protocolos dos foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, e contestações distribuídas no exercício da faculdade de que trata o artigo 340 do Código de Processo Civil quando o processo a que se refere tramitar de forma física, dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça e Justiça Militar, remetendo-as ao juízo destinatário por sistema eletrônico ou por sistema de malotes.

Vide Prov. CG 18/2016

§ 1º

Vide Prov. CG 18/2016Revogado

§ 2º As partes poderão utilizar sistema de transmissão de imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 9.800/1999, observando-se, no que for aplicável, as normas da presente seção.

Vide Prov. CGJ 35/99

§ 3º Uma vez protocolada a petição em nenhuma hipótese será restituída pelo setor de protocolo, devolução esta que deverá ser requerida ao juízo destinatário daquela peça.

Vide Prov. CGJ 5/2003

§ 4º É vedada a devolução de cópias de petições protocolizadas, a partir da utilização de envelopes encaminhados pelas partes, seus procuradores ou interessados. As cópias serão mantidas na Unidade pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando a retirada pelo interessado. Decorrido esse prazo, serão inutilizadas.

Vide Prov. CG 46/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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