Art. 908. As ações penais falimentares e os inquéritos policiais falimentares, e os que lhes sejam conexos, distribuir-se-ão, por prevenção, ao respectivo juízo universal da falência.
Vide Prov. CG 31/2017
Parágrafo único Uma vez oferecida e recebida a denúncia, o ofício de justiça lançará no sistema informatizado a evolução de classe, ou seja, de inquérito para ação penal falimentar.
Vide Prov. CG 31/2017