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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIV – Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania · Subseção V – Da Forma de Cálculo, das Isenções e Dispensas do Recolhimento das Custas Judiciais

Art. 755-K das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 755-K O recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais nos procedimentos pré-processuais que tramitarem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s deverá ocorrer previamente ao pedido de homologação do acordo, devendo ser observadas as seguintes formas de cálculo:

Vide Prov. CG 19/2024

I Nos pedidos de homologação de acordo em que não houver partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será de 1,5% (um e meio porcento) sobre o valor da causa, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, observados os valores, mínimo de 5 (cinco) UFESPS e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS;

Vide Prov. CG 19/2024

II Nos pedidos de homologação de acordo em que haja partilha de bens e direitos, a taxa judiciária será calculada de acordo com a tabela do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.

Vide Prov. CG 19/2024

III Nos pedidos de homologação de acordos em que não houver valores em discussão, a taxa judiciária será o mínimo legal de 5 (cinco) UFESPs.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 1º Não incidirá a taxa judiciária nem despesas processuais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s nas ações cuja natureza seja de competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como nos atos praticados em processos judiciais.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 2º Não incidirá a taxa judiciária nos pedidos de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º).

Vide Prov. CG 19/2024

§ 3º As despesas processuais de que trata o “caput” deste artigo são aquelas referentes à expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha e/ou de impressão/reprodução de peças do processo.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 4º Para fins de não incidência da taxa judiciária e despesas processuais, consideram-se como competência do Juizado Especial Cível os casos cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, excetuando-se os casos que versem sobre:

Vide Prov. CG 59/2024

I Falência e recuperação judicial;

Vide Prov. CG 59/2024

II Separação judicial e divórcio;

Vide Prov. CG 59/2024

III Partilha de bens ou direitos;

Vide Prov. CG 59/2024

IV Alimentos, revisão de alimentos, exoneração e oferta de alimentos;

Vide Prov. CG 59/2024

V Ações contra espólio;

Vide Prov. CG 59/2024

VI Alvarás de levantamento para sacar saldo de conta bancária de pessoa falecida ou FGTS;

Vide Prov. CG 59/2024

VII Acidentes de Trabalho;

Vide Prov. CG 59/2024

VIII Causas Trabalhistas;

Vide Prov. CG 59/2024

IX Reclamações contra a União (INSS, Caixa Econômica Federal, Correio, etc).

Vide Prov. CG 59/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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