Art. 1.150. O juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, exporá as razões, em ofício reservado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Vide Prov. CSM 1976/2012 e CSM 1999/2012
CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção IV – Do Plantão Judiciário Ordinário na Comarca da Capital · Subseção I – Do Horário, Do Local e Dos Juízes
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 1.150. O juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, exporá as razões, em ofício reservado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial