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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção VII – Da Requisição de Apresentação de Preso

Art. 403 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 403. A requisição de apresentação de preso por autoridade judiciária será efetuada mediante ofício ou por qualquer outro meio hábil e idôneo, diretamente ao diretor do presídio ou da cadeia pública, fixando-se:

Vide Provs. CSM 740/2000, CGJ 34/2000 e 02/2001, CSM 1179/2006, CSM 1224/2006 e CGJ 08/2010

I o prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando o preso estiver em estabelecimento prisional da própria comarca;

Vide Prov. CSM 1179/2006

II o prazo de 15 (quinze) dias úteis:

Vide Prov. CSM 1179/2006

a) quando o preso estiver recolhido em comarca diversa daquela que expedir a requisição;

b) no cumprimento de cartas precatórias para inquirição e interrogatório de preso recolhido em presídio da Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente pela autoridade em cuja competência jurisdicional esteja territorialmente afeto.

§ 1º Se o preso estiver recolhido em presídio de outra unidade da Federação, a requisição será efetuada por intermédio do Juiz Corregedor do estabelecimento prisional e comunicada à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Vide Prov. CSM 1179/2006

§ 2º A requisição para comarca diversa daquela em que o preso estiver recolhido, esteja ou não localizada no Estado de São Paulo, será comunicada à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar.

Vide Provs. CSM 740/2000, CGJ 34/2000, CSM 1179/2006 e CGJ 08/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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