Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXV – Dos Recursos Oriundos de Decisões Judiciais que Reconheçam Obrigações e Imponham Prestações de Natureza Reparatória

Art. 281-H das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 281-H O instrumento mencionado no art. 281-G conterá, obrigatoriamente, cláusulas definindo o seguinte:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I objeto;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II prazos de execução ou entrega do bem, e seu respectivo cronograma, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento;

Vide Prov. CG nº 51/2024

III a existência de conta bancária própria e exclusiva para recepção de recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do recurso e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo;

Vide Prov. CG nº 51/2024

IV a vedação à apropriação privada dos bens e recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar;

Vide Prov. CG nº 51/2024

V a assunção de compromisso do representante da instituição, entidade ou órgão beneficiário de agir como fiel depositário dos bens e recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas;

Vide Prov. CG nº 51/2024

VI o procedimento para a devolução de bens ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida;

Vide Prov. CG nº 51/2024

VII a obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de rescisão imediata do termo;

Vide Prov. CG nº 51/2024

VIII possibilidade de rescisão imediata do termo, no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados;

Vide Prov. CG nº 51/2024

IX plano de trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e recursos dos quais foi destinatário; e

Vide Prov. CG nº 51/2024

X a previsão de penalidades pelo descumprimento do termo.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§1º A vedação prevista no inciso IV poderá ser dispensada, quanto à taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo destinatário do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§2º A taxa a que se refere o § 1º deve ser exclusivamente destinada à administração dos recursos disponibilizados e ser necessária e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§3º O plano de trabalho previsto no inciso IX deverá ficar acessível ao público durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar do plano de cooperação técnica.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos