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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção I – Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

Art. 302 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 302. O livro de registro de sentenças poderá ser constituído por relações de sentenças resumidas4, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ.

§ 1º O registro conterá:

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

I certidão de que estão sendo registradas as sentenças relacionadas, com o nome e número de matrícula de quem as registrou e a data em que praticou o ato;

II número do livro de registro;

III indicação resumida do fundamento da extinção;

IV nomes das partes e número do processo;

V nomes dos juízes que prolataram as sentenças;

VI número do registro individualmente consignado.

§ 2º Dispensa-se a certificação, nos autos das execuções, do número do registro, do livro e das folhas em que a sentença foi registrada, se o ofício de justiça mantiver sistema informatizado que possibilite a busca imediata desses dados. Nesta hipótese, lançar-se-á certidão somente nas hipóteses de recurso, determinação judicial ou requerimento verbal de qualquer uma das partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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