Art. 302. O livro de registro de sentenças poderá ser constituído por relações de sentenças resumidas4, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ.
§ 1º O registro conterá:
I certidão de que estão sendo registradas as sentenças relacionadas, com o nome e número de matrícula de quem as registrou e a data em que praticou o ato;
II número do livro de registro;
III indicação resumida do fundamento da extinção;
IV nomes das partes e número do processo;
V nomes dos juízes que prolataram as sentenças;
VI número do registro individualmente consignado.
§ 2º Dispensa-se a certificação, nos autos das execuções, do número do registro, do livro e das folhas em que a sentença foi registrada, se o ofício de justiça mantiver sistema informatizado que possibilite a busca imediata desses dados. Nesta hipótese, lançar-se-á certidão somente nas hipóteses de recurso, determinação judicial ou requerimento verbal de qualquer uma das partes.