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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção IV – Do cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça

Art. 1.029-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.029-A. No cumprimento remoto de mandados em unidades prisionais ou de internação, o Oficial de Justiça registrará o ato por meio de captura de tela.

Vide Prov. CG 26/2026

§ 1º A captura de tela com registro do ato deverá ser inserida nos autos pelo Oficial de Justiça, juntamente com a certidão do cumprimento do mandado, sendo dispensada a juntada do documento assinado pela pessoa custodiada ou adolescente internado.

Vide Prov. CG 26/2026

§ 2º A via assinada pela pessoa destinatária permanecerá arquivada em seu prontuário na unidade prisional ou de internação, para disponibilização em caso de eventual requisição pela autoridade judiciária.

Vide Prov. CG 26/2026

§ 3º Na hipótese de o ato ter sido cumprido em relação à pessoa presa, o tempo de guarda do documento referido no parágrafo anterior obedecerá ao disposto na Resolução SAP nº 89, de 11 de julho de 2017, e na Resolução SAP nº 104, de 22 de julho de 2019, observadas eventuais normas que venham a substituí-las.

Vide Prov. CG 26/2026

§ 4º Na hipótese de o ato ter sido cumprido em relação à adolescente internado, o tempo de guarda do documento referido no § 2º deste artigo obedecerá ao disposto no Comunicado ATI CADA nº 001/2025, da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso da Fundação CASA, e nas Portarias Normativas nº 454/2024 e nº 471/2024, da Presidência da Fundação CASA, observadas eventuais normas que venham a substituí-las.

Vide Prov. CG 26/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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