Art. 1.029-A. No cumprimento remoto de mandados em unidades prisionais ou de internação, o Oficial de Justiça registrará o ato por meio de captura de tela.
§ 1º A captura de tela com registro do ato deverá ser inserida nos autos pelo Oficial de Justiça, juntamente com a certidão do cumprimento do mandado, sendo dispensada a juntada do documento assinado pela pessoa custodiada ou adolescente internado.
§ 2º A via assinada pela pessoa destinatária permanecerá arquivada em seu prontuário na unidade prisional ou de internação, para disponibilização em caso de eventual requisição pela autoridade judiciária.
§ 3º Na hipótese de o ato ter sido cumprido em relação à pessoa presa, o tempo de guarda do documento referido no parágrafo anterior obedecerá ao disposto na Resolução SAP nº 89, de 11 de julho de 2017, e na Resolução SAP nº 104, de 22 de julho de 2019, observadas eventuais normas que venham a substituí-las.
§ 4º Na hipótese de o ato ter sido cumprido em relação à adolescente internado, o tempo de guarda do documento referido no § 2º deste artigo obedecerá ao disposto no Comunicado ATI CADA nº 001/2025, da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso da Fundação CASA, e nas Portarias Normativas nº 454/2024 e nº 471/2024, da Presidência da Fundação CASA, observadas eventuais normas que venham a substituí-las.