Artigo 400-A. Transitadas em julgado as sentenças condenatórias de militares à pena privativa de liberdade, independente da cominação da pena, deverá ser encaminhado pelos ofícios judiciais ao Procurador Geral de Justiça ou ao Procurador Geral de Justiça Militar, cópias das principais peças processuais (denúncia, interrogatório, sentença condenatória, acórdão e certidão de trânsito em julgado), para que seja instaurado, no âmbito daquela justiça, o competente processo.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção V – Das Comunicações Obrigatórias
Artigo 400-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CG 55/2024
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial