Art. 627. Na abertura da audiência poderá ser arguida, de forma oral ou por escrito, exceção de suspeição ou impedimento do conciliador, que se processará segundo as regras do § 1º e § 2º do art. 148 do Código de Processo Civil.
Vide Prov. CG 17/2016
Parágrafo único Se o entender o juiz, e sem prejuízo do processamento da exceção, o conciliador será imediatamente substituído, prosseguindo a audiência.