Art. 220. O prazo de eficácia do alvará não será inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o permitam os interesses das partes.
Vide Prov. CGJ 20/89
Parágrafo único No alvará para venda de bens de crianças ou adolescentes, deverá ser fixado prazo para lavratura de escritura ou efetivação do negócio.
Vide Prov. CGJ 39/2021