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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção VII – Do Processamento das Execuções Fiscais

Art. 338 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 338. Os despachos de mero expediente, as decisões interlocutórias e as sentenças resumidas, desde que padronizadas, poderão ser proferidas em processos distribuídos por meio eletrônico sem necessidade de materialização, procedendo-se na forma do art. 314. Manter-se-á em expediente próprio, a relação dos processos que se encontrem nessa situação e a respectiva decisão judicial, cadastrando-se no sistema e arquivando-se a relação para eventual consulta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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