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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VII – Das Ações de Acidentes do Trabalho na Comarca da Capital

Art. 355 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 355. Os exames e serviços subsidiários ou complementares, simples ou complexos, serão solicitados justificadamente pelos peritos ou assistentes técnicos ao magistrado, que designará a clínica dentre aquelas cadastradas no Portal do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 35 a 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Vide Prov. CG 07/2018

Parágrafo único A necessidade de todo e qualquer exame ou serviço subsidiário ou complementar, simples ou complexo, deverá ser informada nos autos para ciência das partes e eventual deliberação do magistrado.

Vide Prov. CG 28/23

§ 2º

Vide Prov. CG 28/23Revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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