Art. 303. O registro das sentenças, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ, poderá ser feito em meio digital, com cópias de segurança, correspondendo cada mídia a um livro, devidamente numerado, mantida a ordem sequencial e com sistema de consulta às sentenças nele registradas.
Parágrafo único Poderão ser digitalizados os livros de registro de sentença que não forem feitos desde logo em meio magnético ou digital, mantida a numeração, com cópias de segurança, índice e mecanismos de consulta.