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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção I – Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

Art. 303 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 303. O registro das sentenças, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ, poderá ser feito em meio digital, com cópias de segurança, correspondendo cada mídia a um livro, devidamente numerado, mantida a ordem sequencial e com sistema de consulta às sentenças nele registradas.

Parágrafo único Poderão ser digitalizados os livros de registro de sentença que não forem feitos desde logo em meio magnético ou digital, mantida a numeração, com cópias de segurança, índice e mecanismos de consulta.

Vide Prov. CGJ 11/2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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