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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção VI – Das Ocorrências Relacionadas aos Mandados de Prisão Pendentes de Cumprimento

Art. 429 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 429. Os mandados de prisão pendentes de cumprimento, com datas de validade vencidas, serão devolvidos pela autoridade policial ao órgão judiciário expedidor, acompanhados da folha de antecedentes atualizada do procurado, para exame e eventual decretação da extinção da punibilidade.

Vide Provs. CSM 561/97, CGJ 16/98 e 2/2001

§ 1º Se o juiz verificar que o mandado não perdeu, ainda, eficácia, determinará seja nele certificada tal circunstância, com anotação da data de validade, restituindo-o à autoridade competente para seu cumprimento.

§ 2º Se os autos já tiverem sido remetidos ao arquivo situado em local diverso, e puder ser verificado, pelo sistema informatizado ou assentamentos do ofício de justiça, que, com sua conclusão (extinção da punibilidade, trancamento da ação, absolvição, etc), o mandado de prisão perdeu sua eficácia, será a respeito certificado no corpo do mandado, arquivando-se em pasta própria.

Vide Prov. CG 47/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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