Art. 429. Os mandados de prisão pendentes de cumprimento, com datas de validade vencidas, serão devolvidos pela autoridade policial ao órgão judiciário expedidor, acompanhados da folha de antecedentes atualizada do procurado, para exame e eventual decretação da extinção da punibilidade.
§ 1º Se o juiz verificar que o mandado não perdeu, ainda, eficácia, determinará seja nele certificada tal circunstância, com anotação da data de validade, restituindo-o à autoridade competente para seu cumprimento.
§ 2º Se os autos já tiverem sido remetidos ao arquivo situado em local diverso, e puder ser verificado, pelo sistema informatizado ou assentamentos do ofício de justiça, que, com sua conclusão (extinção da punibilidade, trancamento da ação, absolvição, etc), o mandado de prisão perdeu sua eficácia, será a respeito certificado no corpo do mandado, arquivando-se em pasta própria.