Art. 1.149. Responderão pelo plantão referido no inciso II do art. 1.147, os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e da Juventude da Capital e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, podendo outros Juízes Auxiliares ser convocados.
Vide Prov. CSM 654/1999