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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção III – Disposições Gerais

Art. 1.130-G das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.130-G. No caso de indisponibilidade do sistema informatizado oficial, as atividades serão realizadas sem registro em sistema.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º O escrivão judicial ou servidor responsável pelo plantão certificará o ocorrido e elaborará também:

I relação de todos os expedientes que deram entrada no plantão (em duas vias);

II relação de todos os documentos elaborados pelo plantão (em duas vias).

§ 2º A relação de expedientes (inciso I) conterá 3 (três) colunas, preenchidas com o número do protocolo, a natureza do expediente (petições de medidas urgentes, comunicações de prisão em flagrante, requerimentos de cremação de cadáver, pedidos de busca e apreensão etc.) e o nome dos interessados (partes, indiciados, requerentes etc.);

Vide Prov. CG 47/2015

§ 3º A relação de documentos elaborados (inciso II) conterá 2 (duas) colunas, uma para individualizá-los (o tipo de documento expedido - alvarás de soltura, mandados de prisão, mandados de intimação, autorizações, ofícios, comunicações etc. – e o número do protocolado a que se refere) e outra para ser preenchida, se for o caso, com o nome do oficial de justiça responsável por seu encaminhamento.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 4º A inclusão no sistema informatizado e distribuição serão realizadas pelo Foro destinatário.

Vide Prov. CG 47/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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