Art. 448. Na comarca da capital, os editais de convocação do júri serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, além de afixados no local próprio. Nas demais comarcas do Estado, os editais de convocação do júri serão apenas afixados no local próprio onde funcionar o juízo, publicadas tão somente as listas anuais dos jurados no Diário da Justiça Eletrônico, no caderno respectivo, sem prejuízo da afixação destas últimas no fórum local.
Vide Prov. CGJ 22/89Vide Provs. CGJ 22/89 e 24/2008