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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção VI – Do Plantão Judiciário Especial · Subseção I – Disposições gerais

Art. 1.169 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.169. Nas Comarcas do Interior, as certidões em caráter de urgência não obtidas através do Portal do TJSP deverão ser requeridas fisicamente no Plantão Judiciário, cuja avaliação caberá ao Juízo de Plantão e, se deferidas, serão expedidas pela equipe do distribuidor. Na Comarca da Capital, as certidões serão expedidas pelas equipes de plantão da SPI 3.4, no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães e no Palácio da Justiça.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Parágrafo único Havendo dificuldades técnicas ou estruturais na emissão da certidão deferida pelo Juízo do Plantão, a impossibilidade da emissão será certificada pela equipe responsável.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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